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Alergia Alimentar: Sabe quais são os seus direitos?

Tem alergia alimentar ou tem uma criança com alergia alimentar? Sabe que direitos tem em Portugal?

Partilhamos uma lista de 6 direitos que quem tem alergia alimentar deve conhecer. Esta inclui direito à informação, à inclusão, comparticipações, tratamento e referenciação, e ao transporte de alimentos e medicamentos em viagens de avião.

 

1. Direito à informação sobre alergénios alimentares

O acesso à informação sobre produtos alimentares é um direito de todos os consumidores, mas é particularmente importante para os alérgicos. Por isso, na legislação alimentar portuguesa estão previstos 14 alergénios principais cuja declaração é obrigatória sempre que estejam presentes em alimentos embalados, não embalados e inclusive na restauração. (1,2)

Assim, sempre que compra um alimento, tem direito a pedir toda a informação sobre ingredientes e alergénios presentes, mesmo que o alimento não tenha rótulo. Especialmente se compra alimentos à distância (encomendas online e take-away) tem todo o direito de exigir acesso a essa informação mesmo que ela não esteja disponível no site ou APP. Só com toda a informação sobre o produto é que poderá fazer uma escolha informada e saber se é seguro para a sua condição.  Para saber mais sobre alergénios alimentares e como identificá-los na rotulagem, veja aqui.

Mas atenção, a legislação relativa aos 14 alergénios alimentares é só comum nos países da União Europeia, outros países podem ter listas de alergénios diferentes. Caso vá viajar para fora da União Europeia consulte primeiro a legislação do país para saber quais os alergénios que são obrigatórios destacar na rotulagem. Esta lista pode ajudar.

 

2. Direito à inclusão e segurança na escola

Se tem crianças ou jovens em idade escolar com alergia alimentar, saiba que desde 2022 está em vigor o Regulamento Alergia Alimentar na Escola, que define direitos e deveres de todos os intervenientes na inclusão de alérgicos na escola, bem como os procedimentos que devem ser implementados nas escolas para prevenção e a atuação em caso de reações alérgicas. Entre os direitos de pais e alunos estão os seguintes:

a. Direito à inclusão, sem discriminações, destas crianças e jovens em meio escolar;

b. Direito à segurança para as crianças e jovens envolvidos;

c. Direito à participação dos pais/encarregados de educação (EE), e das crianças e jovens quando for possível, em todo o processo;
    • Participando na elaboração e atualização do PSI, no mínimo numa frequência anual;
    • Acompanhando na escola, sempre que necessário, os profissionais que forem formados/treinados para prestar cuidados ao seu filho ou educando;

d. Direito a segurança alimentar com refeições escolares seguras e/ou um ambiente no local de refeições compatível com a necessidade do aluno;

e. Direito à inclusão e segurança nas atividades curriculares e extracurriculares, incluindo visitas de estudo ou atividades festivas, como, por exemplo, a celebração de aniversários, sempre que haja crianças com AA diagnosticada;

f. Direito a materiais escolares seguros e sem vestígios de alergénios de origem alimentar, para atividades de “ciências” / “trabalhos manuais e/ou expressão plástica”. (3)

 

3. Direito à comparticipação de adrenalina

Os casos de alergia grave com risco de anafilaxia devem ser portadores de kit de emergência com caneta de adrenalina, o único medicamento eficaz para salvar vidas em caso de choque anafilático. Desde 2020, este medicamento de uso único e habitualmente com validades curtas, passou a ser comparticipado a 100% pelo estado português. Para usufruir dessa comparticipação basta que o médico passe a receita com a menção à Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro. (4)

Embora cada receita só permita a prescrição de 2 unidades, o que é na maioria dos casos insuficiente, o médico pode passar mais do que uma receita no mesmo momento para fazer face às necessidades de reposição de medicação. No entanto, devido às restrições impostas por lei à dispensa de medicamentos pelas farmácias, poderá ter dificuldade em levantar mais de 2 unidades de cada vez, pois segundo a Portaria n.º 263/2023, de 17 de agosto, as farmácias apenas podem dispensar, no máximo, a quantidade para garantir o tratamento durante dois meses.

Mas esta regra tem exceções que podem ser aplicadas ao autoinjector de adrenalina, nomeadamente:

- nas situações em que não seja possível determinar a quantidade necessária para garantir o tratamento, as farmácias podem dispensar um máximo de duas embalagens, por linha de prescrição, ou de quatro embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês. Ou seja, pode levantar no máximo 4 embalagens por mês pois é um medicamento de emergência de dose única;

- em situações excecionais e mediante justificação, as farmácias podem dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos de extravio, perda ou roubo de medicamentos ou ausência prolongada do país. (5)

 

4. Direito à comparticipação de leites de fórmula para crianças com APLV

Uma nova portaria publicada em abril de 2024, estabelece que crianças com alergias às proteínas do leite de vaca têm direito à comparticipação no preço de leites de fórmulas extensamente hidrolisadas em 70% e das fórmulas de aminoácidos ou elementares em 90%. A mesma portaria estabelece o preço de venda máximo por grama de cada tipo de fórmula, o que protege o consumidor de preços inflacionados por marcas e farmácias.

Para aceder à comparticipação, é necessário a prescrição médica, nomeadamente, por médicos especialistas em pediatria médica ou imunoalergologia no caso de fórmulas de aminoácidos ou elementares; por médicos especialistas em pediatria médica, imunoalergologia ou medicina geral e familiar, no caso das fórmulas extensamente hidrolisadas. Os médicos prescritores podem ser de serviços públicos ou privados. (6)

Dada a sua recente publicação e necessidade de avaliação pelo Infarmed das fórmulas a incluir na comparticipação, poderá demorar algum tempo até todas as fórmulas estarem disponíveis para compra com comparticipação nas farmácias.

 

 5. Direito a referenciação para consulta de imunoalergologia

Segundo a norma da DGS para atuação dos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em casos de anafilaxia, todos os casos suspeitos ou confirmados de anafilaxia devem ser registados no Catálogo Português de Alergias e outras Reações Adversas (CPARA). Para além disso, estes doentes devem ser referenciados no prazo máximo de 60 dias (com carácter prioritário), para consulta de imunoalergologia.

Isto significa, que no caso de ser assistido no SNS por um episódio de anafilaxia ou suspeita de anafilaxia, tem o direito a referenciação prioritária para uma consulta com um especialista em imunoalergologia do SNS. (7)

 

6. Direitos ao transporte de alimentos e medicamentos nas viagens de avião

Se tem alergia alimentar ou crianças com alergia alimentar e vai viajar de avião, tem direito a transportar alimentos seguros para consumo próprio e medicamentos de emergência consigo.

No avião, pode transportar leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais para consumo humano necessários por razões médicas (por exemplo, alergias), desde que: o produto não exija refrigeração antes do consumo, se trate de um produto embalado de marca comercial, e a embalagem esteja intacta, exceto se o produto estiver a ser utilizado.

Se viajar desde um país fora da União Europeia para Portugal, o peso total de alimentos transportados não deverá ser superior a 2 kg por pessoa, caso contrário poderá passar por controlo transfronteiriço. (8)

O transporte de medicamentos é autorizado na quantidade correspondente às necessidades pessoais dos viajantes, acompanhada da respetiva receita médica, tanto na situação de alergia como de outras doenças (9).

Para facilitar a passagem nos controlos de segurança no aeroporto, coloque os medicamentos numa pequena bolsa separada e leve consigo uma receita ou declaração médica redigida em inglês. Para viajar com adrenalina, tem modelos de declaração na página da SPAIC que poderão ser úteis.

Atenção que estas regras são válidas na União Europeia, se viajar para outros países, é prudente consultar as regras específicas para entrada em cada país.

 

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Fontes bibliográficas:

(1) Regulamento (UE) N.º 1169/2011 de 25 de outubro de 2011 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, Estrasburgo.
(2) Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho. Diário da República n.º 111/2016, Série I. Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Lisboa.
(3) DGS (2022). ALERGIA ALIMENTAR NA ESCOLA. Direção-Geral da Saúde, Lisboa.
(4) Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro, Diário da República n.º 212/2020, 1º Suplemento, Série I, Ministério da Saúde, Lisboa.
(5) Portaria n.º 263/2023, de 17 de agosto, Diário da República n.º 159/2023, Série I, Ministério da Saúde, Lisboa.
(6) Portaria n.º 137/2024/1, de 3 de abril, Diário da República n.º 66/2024, Série I, Ministério da Saúde, Lisboa.
(7) Norma nº 004/2012 atualizada a 18/12/2014. Anafilaxia: Registo e Encaminhamento. Direção-Geral da Saúde, Lisboa.
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 de 10 de outubro de 2019 da Comissão Europeia, Bruxelas.
(9) AT (2024). GUIA PARA VIAJANTES. Autoridade Tributária, Lisboa.
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